DEFESA TÉCNICA: DA DEFESA DEFICIENTE OU DE “QUANDO O DIREITO SAIU DE FÉRIAS”
TECHNICAL DEFENSE: DEFICIENT DEFENSE OR “WHEN THE LAW WENT ON VACATION”
Palavras-chave:
Direito de defesa; Regime político de exceção; Ditadura; Constituição democrática; Supremo Tribunal Federal; Garantias do processo criminal.Resumo
No momento mais violento da ditadura militar brasileira, no período que se seguiu à edição pelo Presidente da República, marechal do Exército Artur da Costa e Silva, um dos responsáveis pelo golpe de estado de 1964 no Brasil, de Ato Institucional (AI-5) suspendendo a aplicação da Constituição e das garantias do processo, o Supremo Tribunal Federal (STF), corte constitucional brasileira, fixou entendimento jurisprudencial (precedente), por meio do qual validava processos criminais nos quais era expressamente reconhecido que o exercício do direito de defesa por profissionais – advogados e defensores públicos – havia sido deficiente. O posicionamento do STF foi editado em 03 de dezembro de 1969 (Súmula 523), quando por força do AI-5, editado em 13 de dezembro de 1968, o regime ditatorial se expandia, tendo levado à cassação de três ministros do STF em janeiro de 1969. O artigo situa as iniciativas – edição do AI-5 e da Súmula – no que se convencionou denominar “legalidade autoritária”, em virtude da qual a perseguição aos adversários da ditadura também era realizada nos tribunais criminais com o emprego de processos criminais sem chance de defesa real dos acusados. Desde então, e apesar da retomada da democracia, com a Constituição de 05 de outubro de 1988, a Súmula é aplicada, ignorando-se que a Constituição de 88 exige a “ampla defesa” dos acusados como garantia de validade das condenações criminais. A tese do estudo é de que este posicionamento do STF deve ser revisto porque é incompatível com a Constituição democrática.
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Referências
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