Notas e reflexões sobre o branqueamento de capitais e as medidas tendentes ao seu combate
Palavras-chave:
crime de branqueamento de capitais, combate ao branqueamento de capitais, prevenção do branqueamento de capitais, Banco de PortugalResumo
No ordenamento jurídico-penal português, o branqueamento de capitais constitui crime, previsto e punido no art.º 368.º-A do Código Penal.
Trata-se do processo mediante o qual os autores de atividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos/vantagens obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por intermédio da dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.
Ora, e independentemente do que, concretamente, cada ordenamento jurídico considere como crime de branqueamento de capitais, o objetivo fundamental da prática deste crime é o de ocultar a origem dos bens/produtos, ao passo que no financiamento do terrorismo a intenção do agente é a de ocultar a finalidade a que os bens/produtos se destinam.
A prática de branqueamento de capitais é suscetível de colocar em risco o regular funcionamento dos alicerces das sociedades e, principalmente, as economias de mercado. Acresce que, no crime de branqueamento a origem dos proventos é sempre ilícita, ao passo que no crime de financiamento do terrorismo a origem dos proventos pode ser lícita. Neste nosso contributo, tivemos como mote uma análise jurídico-penal.
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