Dever de análise de questão constitucional levantada pela parte como elemento da jurisdição satisfativa
Palavras-chave:
Controle de constitucionalidade, Jurisdição satisfativa, Função social, Direitos fundamentaisResumo
A jurisdição não mais desenvolve um papel somente direcionado à solução de conflitos. Mais que isso, funciona como elemento de harmonização e atualização do sistema normativo, tarefa que é desenvolvida a partir da construção de precedentes (norma jurídica/fundamentação) e da própria resposta ofertada à sociedade (função social do processo). Nesse contexto, as partes desempenham um papel fundamental na construção da decisão judicial, inclusive com a possibilidade de apresentação de questão constitucional. A questão que sobreleva à problemática diz respeito à faculdade do julgador, no momento da apreciação dos fundamentos jurídicos, de dispensar a análise da questão constitucional suscitada pela parte, sob o argumento de encontrar-se satisfeito com os demais fundamentos elencados nos autos O presente trabalho tem a finalidade de discutir a existência de poder/dever por parte do magistrado de se manifestar sobre questão constitucional suscitada por qualquer das partes, em sede de controle de constitucionalidade difuso. Como procedimentos metodológicos tem-se uma pesquisa aplicada, com abordagem dedutiva e qualitativa, a partir de uma pesquisa bibliográfica com base doutrinária e jurisprudencial. Conclui-se que não se permite que, sob a alegação de convencimento, o julgador deixe de apreciar a questão por se considerar satisfeito e pronto para julgar. Este tipo de conduta é ofensivo não só ao caráter satisfativo da jurisdição, mas também ao próprio papel do julgador como garantidor e efetivador de direitos fundamentais.
Downloads
Referências
ALEXY, R. Teoria dos direitos fundamentais. Traduzido por Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015.
BARROSO, L. R. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial; Tradução Humberto Laport de Mello. 3. reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2014.
BARROSO, L. R. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BITTENCOURT, E. M. O juiz. 3. ed. Campinas: Millenium, 2002.
BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004.
BRASIL. Lei n. 13.1056 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
CALAMANDREI, P. Estudios sobre el proceso civil. Buenos Aires: Editorial Bibliográfica Argentina, 1945.
CAMARGO, D. M. Jurisdição crítica e direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Núria Fábris, 2010.
CARVALHO, P. B. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
CHAVES, L. A. O Direito que “brota do chão”? Reflexões epistemológicas sobre a indução na ciência jurídica. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito: RECHTD, v. 09, n 02, p. 151-166, maio-ago. 2017.
DIDIER JÚNIOR, F. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
DIMOULIS., D.; MARTINS, L. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
DWORKIN, R. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
FREITAS, J. O intérprete e o poder de dar vida à constituição. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, v. 34, 2000.
HART, H. L. A. O conceito de Direito. Pós-escrito organizado por Penelope A. Bulloch e Joseph Haz. Tradução de Antônio de Oliveira Stte-Câmara. Revisão de tradução Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
JUNIOR, H. T. Curso de Direito Processual Civil. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
KELSEN, H. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. 4. tir. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
LEAL, R. G. O Estado-Juiz na democracia contemporânea: uma perspectiva procedimentalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
LIEBMAN, E. T. Do arbítrio à razão: reflexões sobre a motivação da sentença. Revista de Processo, São Paulo, v. 29, n. 8, p. 79-81, jan./mar. 1983.
MARINONI, L. G. Novo curso de Processo Civil: teoria do processo civil. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
MARINONI, L. G. Manual de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2020.
MONTESQUIEU, C. L. S. Do espírito das leis. Coleção ‘Os Pensadores’. São Paulo: Abril Cultural, 1985
MOREIRA, J. C. B. Os Princípios do Direito Processual Civil na Constituição de 1988. In: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1993.
MOUSSALLEM, T. M. Fontes do Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2001.
NALINI, J. R. O juiz e o acesso à justiça. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
PINTO DO MONTE, J. P.; TINOCO DE GÓES, R. Da Constituição e do texto constitucional: análise filosófico-jurídica pós-positivista e hipótese de mutação constitucional democrática. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 16, n. 1, 2024
PORTANOVA, R. Princípios do Processo Civil. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
SILVA, O. A. B. Fundamentação das sentenças como garantia constitucional. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre, v. 1, n. 4, p. 323-352, 2006.
STRECK, L. L.; NOGUEIRA JUNG, L. Libre convencimiento judicial y verdad: crítica hermenéutica a las teorías de Ferrajoli, Taruffo y Guzmán. Cadernos de Dereito Actual, n. 20 (extraordinario), p. 118–133. 2023.
STRECK, L. L.; RAATZ, I. O dever de fundamentação das decisões judiciais sob o olhar da Crítica Hermenêutica do Direito. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza. v. 15 i. 20. p. 160-179, 2017.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EDcl no MS 21.315. Relatora Des. Conv. Dila Malerbi, DJ 08/06/2016.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula nº 279. “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2174. Acesso em 28 set. 2020.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AI 747611 Agr. Relatora Min. Carmem Lúcia. DJ 13/11/2009.
TARUFFO, M. A motivação da sentença civil. Tradução de Daniel Mitidiero, Rafael Abreu, Vitor de Paula Ramos. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2015.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Fabricio Germano Alves, Melquiades Peixoto Soares Neto

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.
Those authors who have published with this journal, accept the following terms:
The authors cede all their copyrights to the magazine Cadernos de Dereito Actual, which will be in charge of disseminating and always quoting the author.
The authors agree not to send the article or publish it in another magazine.
The authors are allowed and recommended to disseminate their work through the Internet (e.g., in institutional telematic archives or on their website) before and during the submission process, which can produce interesting exchanges and increase the number of citations of the published work, provided that reference is made to Cadernos de Dereito Actual.
All contents published in the magazine are protected under a "Creative Commons - Attribution - Non-Commercial" license. Everyone has the right to freely access the contents of the magazine.