Análise da cláusula geral antiabuso em Portugal, à luz da lei n.º 32/2019, de 3 de maio
Resumen
Com o desígnio de combater o planeamento fiscal extra legem, o legislador português introduziu no nosso ordenamento jurídico uma disposição geral antiabuso denominada de cláusula geral antiabuso que, atualmente, se encontra plasmada no artigo 38.º da Lei Geral Tributária.
Nesta norma, o legislador atribui à administração fiscal o poder de desconsiderar os efeitos fiscais de atos ou negócios praticados pelo contribuinte em puro contorno à lei fiscal e liquidar o imposto que seria devido em condições normais, i.e., a situação em que o contribuinte não optasse por reduzir, eliminar ou diferir o pagamento dos impostos devidos.
Para que a administração fiscal possa recorrer à aludida cláusula, que sofreu alterações significativas por intermédio da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, esta deve proceder à abertura prévia do procedimento de aplicação previsto no artigo 63.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
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